Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9662 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FAETEC e os Centros de Geração de Emprego e Renda poderão realizar levantamentos de dados específicos a fim de implantar cursos de qualificação profissional de acordo com a vocação local, com o objetivo de promover a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda.
Parágrafo único
As reservas de vagas serão de acordo com interesse e habilidade das mulheres vítimas de violência doméstica, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional.