Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9655 de 28 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLEMENTAR ATENDIMENTO HUMANIZADO, MULTIDISCIPLINAR E IMEDIATO, COM TRIAGEM E ACOLHIDA FEITA POR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL, PREFERENCIALMENTE MULHERES E ENFERMEIRA FORENSE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU SEXUAL, NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar atendimento humanizado, multidisciplinar e imediato, com triagem e acolhida feita por psicólogo e assistente social, preferencialmente mulheres e enfermeira forense, previamente ao regular início dos procedimentos policiais apuratórios, às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
A equipe multidisciplinar deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais e tipos de violência contra a mulher, bem como sensibilização sobre as estratégias de proteção específica, individual e programática, prezando pela adequação, acessibilidade objetividade da linguagem.
Para a realização do atendimento de que trata o caput deste artigo, as Delegacias de Polícia Civil poderão dispor de espaço reservado para o acolhimento e para a escuta qualificada e adequada da mulher vítima de violência, de modo a garantir a sua privacidade.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO