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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9655 de 28 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLEMENTAR ATENDIMENTO HUMANIZADO, MULTIDISCIPLINAR E IMEDIATO, COM TRIAGEM E ACOLHIDA FEITA POR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL, PREFERENCIALMENTE MULHERES E ENFERMEIRA FORENSE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU SEXUAL, NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar atendimento humanizado, multidisciplinar e imediato, com triagem e acolhida feita por psicólogo e assistente social, preferencialmente mulheres e enfermeira forense, previamente ao regular início dos procedimentos policiais apuratórios, às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A equipe multidisciplinar deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais e tipos de violência contra a mulher, bem como sensibilização sobre as estratégias de proteção específica, individual e programática, prezando pela adequação, acessibilidade objetividade da linguagem.

§ 2º

Para a realização do atendimento de que trata o caput deste artigo, as Delegacias de Polícia Civil poderão dispor de espaço reservado para o acolhimento e para a escuta qualificada e adequada da mulher vítima de violência, de modo a garantir a sua privacidade.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9655 de 28 de abril de 2022