Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9650 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
§ 1º
Os candidatos descritos no caput deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.
§ 2º
Comprovado o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal, os candidatos descritos no caput, terão direito à nomeação, não estando autorizado o órgão ou entidade organizadora do concurso a realizar novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo.