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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9650 de 18 de abril de 2022

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Art. 1º

Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

§ 1º

Os candidatos descritos no caput deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de reserva, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura.

§ 2º

Comprovado o déficit no quadro de pessoal e a viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal, os candidatos descritos no caput, terão direito à nomeação, não estando autorizado o órgão ou entidade organizadora do concurso a realizar novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9650 /2022