Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9649 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Acrescente-se o 2-A à Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 2-A. O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR-RJ por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social – FISED – ou, preferencialmente, para algum Fundo específico de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres ou equivalente que venha a ser criado."