Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9649 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescente-se o § 3º ao artigo 2º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "§ 3º A divulgação prevista neste artigo deverá fazer menção em destaque da Campanha "Meu Corpo não é público", abordando tanto as medidas preventivas quanto os procedimentos a serem adotados pelas vítimas."