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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9649 de 18 de abril de 2022

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Art. 4º

Acrescente-se o § 4º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "§ 4º Na elaboração dos recursos de formação, deverão contar com a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9649 /2022