Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9649 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescente-se o § 3º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "§ 3º Para efeitos da presente Lei, as gravações das câmeras de vídeo monitoramento e do sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual ou no curso das investigações policiais."