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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9649 de 18 de abril de 2022

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Art. 3º

Acrescente-se o § 3º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "§ 3º Para efeitos da presente Lei, as gravações das câmeras de vídeo monitoramento e do sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual ou no curso das investigações policiais."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9649 /2022