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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9649 de 18 de abril de 2022

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Art. 2º

Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "§ 2º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres, principalmente para orientar à vítima e facilitar o devido Registro da Ocorrência na Delegacia Policial."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9649 /2022