Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9649 de 18 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: "§ 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros prestados no território do Estado do Rio de Janeiro em todos e quaisquer modais, deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior dos coletivos, mediante a implementação da Campanha publicitária "Meu Corpo não é público" para ampla divulgação destas medidas aos usuários do serviço."