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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9640 de 07 de abril de 2022

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Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEVEREIRO (…) PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência (...)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9640 /2022