Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9640 de 07 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único
As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.