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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9640 de 07 de abril de 2022

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Art. 1º

Fica instituída a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único

As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9640 /2022