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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9635 de 07 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTERNALIZA CONVÊNIO 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, E CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – NAS SAÍDAS INTERNAS DE BIOGÁS E BIOMETANO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica internalizado o Convênio ICMS 112, de 11 de outubro de 2013.

Art. 2º

Fica concedida a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º

Define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.

§ 2º

O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9635 de 07 de abril de 2022