Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São diretrizes de atuação da CASC:
I
a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas, bem como de coletivos e movimentos da sociedade civil organizada, com a Administração Estadual;
II
a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Estadual;
III
a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;
IV
a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; e
V
a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Direta e Indireta;
VI
a garantia da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso e da isonomia entre partes.
Parágrafo único
A CASC poderá atuar de ofício ou mediante provocação.