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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 9º

São diretrizes de atuação da CASC:

I

a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas, bem como de coletivos e movimentos da sociedade civil organizada, com a Administração Estadual;

II

a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Estadual;

III

a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;

IV

a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; e

V

a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Direta e Indireta;

VI

a garantia da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso e da isonomia entre partes.

Parágrafo único

A CASC poderá atuar de ofício ou mediante provocação.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022