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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 8º

A Câmara Administrativa de Soluções de Controvérsias – CASC – tem por objetivo a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atuará na CASC nos litígios em que a mesma funcionar como substituta processual ou representante do interessado ou da parte, mediante convênio com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o desempenho cumulativo de funções na Administração em ambas as Instituições, inclusive no âmbito da CASC, conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada seis dias de acumulação, limitado a 60 (sessenta) dias anuais, na forma de resolução própria.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022