Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Respeitada a autonomia constitucional da Defensoria Pública, a propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades que integrem a administração pública estadual, deverá ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput, a propositura da ação dependerá do insucesso de prévia tentativa de conciliação ou mediação pela Procuradoria Geral do Estado, nos conflitos descritos pelo art. 13, I desta lei.