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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 6º

Respeitada a autonomia constitucional da Defensoria Pública, a propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades que integrem a administração pública estadual, deverá ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput, a propositura da ação dependerá do insucesso de prévia tentativa de conciliação ou mediação pela Procuradoria Geral do Estado, nos conflitos descritos pelo art. 13, I desta lei.