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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 5º

Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados administrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.