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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 4º

A realização de acordos referentes aos créditos e débitos das autarquias e fundações públicas estaduais observará o disposto nesta Lei, exceto quando legislação específica dispuser em contrário.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022