Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A realização de acordos referentes aos créditos e débitos das autarquias e fundações públicas estaduais observará o disposto nesta Lei, exceto quando legislação específica dispuser em contrário.