Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os acordos de que trata o artigo anterior, inclusive quanto aos créditos previstos no inciso XXXI do artigo 6º da Lei Complementar nº 15/1980, poderão consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas até o limite máximo de sessenta parcelas.
§ 1º
Em caso de atraso no pagamento em favor do Estado ou de suas entidades do valor de qualquer prestação mensal, por ocasião do pagamento, este será acrescido de correção monetária e juros moratórios, calculados de acordo com a legislação aplicável à hipótese ou o contrato validamente celebrado.
§ 2º
Sem prejuízo do previsto no § 1º, inadimplida qualquer parcela, em até 30 (trinta) dias, será instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo.