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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 21

A CASC deverá atuar na identificação das controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta que possam ser objeto da transação por adesão a que se refere o art. 35 da Lei nº 13.140/2015.

Parágrafo único

Em cada caso, os requisitos e as condições de transação por adesão serão definidos em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022