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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 20

Caso as partes não cheguem à autocomposição no caso dos conflitos internos a que se refere o inciso I, do art. 13, a controvérsia será solucionada por meio de parecer com natureza vinculante a ser prolatado pela Procuradoria Geral do Estado.