Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 20
Caso as partes não cheguem à autocomposição no caso dos conflitos internos a que se refere o inciso I, do art. 13, a controvérsia será solucionada por meio de parecer com natureza vinculante a ser prolatado pela Procuradoria Geral do Estado.