Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo de outras hipóteses já admitidas por lei ou ato governamental estadual, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover a realização de acordos para prevenir ou findar litígios, inclusive os judiciais, que envolvam a Administração Pública, direta ou indireta, do Estado do Rio de Janeiro, sem a necessidade de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:
I
na realização de acordos que não envolvam a assunção direta de obrigação de pagar por ente estadual;
II
na realização de acordos que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou inferior a 100 (cem) salários-mínimos ou a 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, na hipótese de empresa pública, na forma estabelecida por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º
As empresas estatais estaduais dependentes poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Estado, observado o limite previsto no inciso II, e as não dependentes poderão celebrá-los, submetendo previamente a respectiva minuta à Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses e nos limites disciplinados em atos normativos internos aprovados por seu conselho de administração, se houver, ou pela assembleia geral, observado o disposto no Decreto nº 46.188, de 06 de dezembro de 2017.
§ 2º
A PGE e as empresas estatais por ela defendidas poderão celebrar convênios para estabelecer as hipóteses de celebração de acordo sem a necessidade de submissão prévia ao conselho de administração.
§ 3º
Os acordos que não estiverem previstos nas hipóteses dos incisos I e II necessitarão de autorização do Chefe do Poder Executivo, salvo quando o caso se enquadrar nas hipóteses previstas pelo artigo 6º, inciso XLV, "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 15/1980.