Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aplica-se às Instituições mencionadas no artigo 18 desta lei o disposto no parágrafo 10 do art. 14 da Lei nº 9.392, de 09 setembro de 2021, revogando-se o art. 3º da Lei nº 4.595, de 16 de setembro de 2005.