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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 19

Aplica-se às Instituições mencionadas no artigo 18 desta lei o disposto no parágrafo 10 do art. 14 da Lei nº 9.392, de 09 setembro de 2021, revogando-se o art. 3º da Lei nº 4.595, de 16 de setembro de 2005.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022