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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 18

A Procuradoria Geral do Estado, por meio da CASC, e a Defensoria Pública atuarão em conjunto na priorização de conflitos envolvendo pessoas juridicamente necessitadas ou em situação de vulnerabilidade.

§ 1º

Os referidos órgãos deverão definir as matérias que serão submetidas à CASC por meio de protocolos de procedimento ajustados conjuntamente.

§ 2º

Caso não ocorra a autocomposição, poderá o particular requerer à CASC cópia dos autos ou certidão de todo o nela processado, que deverá ser disponibilizado ao requerente.

§ 3º

Possui natureza indenizatória, incidente sobre a valor da remuneração e sem direito a incorporação e vinculação ao tempo de desempenho da função, a gratificação pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito das Instituições, mencionadas no caput deste artigo, inclusive por atuação na CASC, até o patamar de 0,15 do limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 18, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022