JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Poderão ser submetidos à CASC os litígios que sejam objeto de processos judiciais já em curso, cabendo às partes interessadas encaminhar petição ao juízo competente, solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação processual civil.

Parágrafo único

Será admissível o recebimento pela CASC de controvérsia para autocomposição relativa a processo judicial em curso em virtude de solicitação de alguma das partes ou de órgão jurisdicional.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022