Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
Poderão ser submetidos à CASC os litígios que sejam objeto de processos judiciais já em curso, cabendo às partes interessadas encaminhar petição ao juízo competente, solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação processual civil.
Parágrafo único
Será admissível o recebimento pela CASC de controvérsia para autocomposição relativa a processo judicial em curso em virtude de solicitação de alguma das partes ou de órgão jurisdicional.