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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 14

O procedimento de autocomposição de controvérsia administrativas ou judiciais observará as seguintes etapas:

I

admissibilidade;

II

sessões;

III

autocomposição; e

IV

termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta.

§ 1º

O termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deverá ser homologado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

Havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140/2015.

§ 3º

O termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deve conter as obrigações a serem cumpridas pelas partes e prazo para o seu devido cumprimento.

§ 4º

Para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 40.603/2007, e será encaminhada ao órgão ou entidade encarregada das obrigações pactuadas, a qual deverá adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.

§ 5º

O termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deverá ser enviado ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para registro próprio e adoção das providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.

§ 6º

A instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140/2015.