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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 12

A eficácia dos termos de autocomposição formalizados no âmbito da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único

O ato de homologação do termo de autocomposição celebrado, na forma do caput, será irrecorrível.