Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo, bem como a pretensão contrária:
I
à orientação jurídico formal da Procuradoria-Geral do Estado; e
II
à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.