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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9629 de 04 de abril de 2022

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Art. 1º

A Defensoria Pública do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, em suas atividades de autocomposição, pautarão seus atos pelos princípios constitucionais e legais que regem a matéria, em especial os da juridicidade, da consensualidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9629 /2022