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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9620 de 05 de abril de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo destinará o imóvel de que trata esta Lei, quando já estiver sob seu domínio, como centro público de economia solidária, de modo a favorecer a comercialização de produtos artesanais, agroecológicos, orgânicos e outros, produzidos e comercializados com base nos princípios da economia popular solidária, em consonância com a Lei Estadual nº 8.351, de 1º de abril de 2019, bem como para a realização de atividades culturais, em parceria com o Município do Rio de Janeiro, sempre que possível.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9620 /2022