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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022, e durante a vigência do Convênio ICMS 12/22.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9618 /2022