Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo encaminhará à Alerj, em até 60 (sessenta dias) após a entrada em vigor desta Lei, projeto de lei para disciplinar o benefício fiscal previsto no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22.