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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022

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Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará à Alerj, em até 60 (sessenta dias) após a entrada em vigor desta Lei, projeto de lei para disciplinar o benefício fiscal previsto no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9618 /2022