Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O benefício fiscal previsto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22 só abrange os valores relativos ao ICMS decorrente da apuração mensal, não alcançando aqueles recolhidos antecipadamente.