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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022

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Art. 4º

O benefício fiscal previsto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22 só abrange os valores relativos ao ICMS decorrente da apuração mensal, não alcançando aqueles recolhidos antecipadamente.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9618 /2022