Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso do benefício fiscal previsto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22, além do previsto no art. 2º, para a fruição o contribuinte deverá observar os requisitos da legislação específica aplicável.