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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022

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Art. 3º

No caso do benefício fiscal previsto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22, além do previsto no art. 2º, para a fruição o contribuinte deverá observar os requisitos da legislação específica aplicável.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9618 /2022