Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 12/22, a comprovação do direito à fruição dos benefícios fiscais de que trata esta Lei se dará pela indicação do número da Inscrição Estadual com endereço no Município de Petrópolis, em logradouro público relacionado em laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado de Defesa Civil:
I
nos documentos fiscais, no caso da isenção de que trata o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22; ou
II
no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no caso da dilação de prazo para pagamento de que trata o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22.
§ 1º
O laudo pericial referido no caput será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, contendo a relação de todos os logradouros públicos do Município de Petrópolis nos quais os estabelecimentos de contribuintes tenham sofrido prejuízos causados pelas chuvas durante o mês de fevereiro de 2022.
§ 2º
Caso o contribuinte tenha sofrido os efeitos das chuvas e não estiver localizado em logradouros constantes do laudo pericial referido no caput, deverá apresentar pedido de forma individualizada, com a apresentação de laudo pericial específico, expedido pela autoridade indicada, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º
A utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Lei por estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos §§ 2º e 3º ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, em especial o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.