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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618 de 04 de abril de 2022

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Art. 1º

Fica internalizado o Convênio ICMS 12/22, de 17 de fevereiro de 2022, que "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas".

Parágrafo único

Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações internas relativas a aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso II do § 1º da cláusula primeira do convênio referido no caput.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9618 /2022