Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os beneficiários desta Lei farão jus ao licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006.