Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo estimulará os órgãos estaduais responsáveis pelas políticas públicas de ciência e tecnologia e as instituições universitárias estaduais a contribuir no desenvolvimento e na adaptação de tecnologias, de processos, de maquinário, de equipamentos, em escalas mínimas de produção, bem como poderá disponibilizar essas tecnologias aos beneficiários desta Lei.