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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022

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Art. 8º

O Poder Executivo estimulará os órgãos estaduais responsáveis pelas políticas públicas de ciência e tecnologia e as instituições universitárias estaduais a contribuir no desenvolvimento e na adaptação de tecnologias, de processos, de maquinário, de equipamentos, em escalas mínimas de produção, bem como poderá disponibilizar essas tecnologias aos beneficiários desta Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9610 de 25 de março de 2022