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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022

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Art. 6º

A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:

I

análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

II

assessoria técnica especializada na execução dos projetos;

III

desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, industrialização, comercialização e gestão;

IV

apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, exposições, festivais, mercados e centrais de abastecimento;

V

estímulo à criação de redes solidárias que articulem as agroindústrias familiares e as organizações de comunidades urbanas.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9610 de 25 de março de 2022