Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:
I
análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
II
assessoria técnica especializada na execução dos projetos;
III
desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, industrialização, comercialização e gestão;
IV
apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, exposições, festivais, mercados e centrais de abastecimento;
V
estímulo à criação de redes solidárias que articulem as agroindústrias familiares e as organizações de comunidades urbanas.