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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022

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Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Agroindústria Familiar:

I

o microcrédito;

II

a concessão de regimes tributários diferenciados;

III

o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, industrialização, comercialização e gestão de empreendimentos rurais e das agroindústrias familiares;

IV

a certificação de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização;

V

o armazenamento saudável e a comercialização dos produtos mediante prática do preço justo;

VI

a formação de profissionais e empreendedores ligados à agroindústria familiar;

VII

o licenciamento ambiental.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9610 de 25 de março de 2022