Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Agroindústria Familiar:
I
o microcrédito;
II
a concessão de regimes tributários diferenciados;
III
o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, industrialização, comercialização e gestão de empreendimentos rurais e das agroindústrias familiares;
IV
a certificação de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização;
V
o armazenamento saudável e a comercialização dos produtos mediante prática do preço justo;
VI
a formação de profissionais e empreendedores ligados à agroindústria familiar;
VII
o licenciamento ambiental.