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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022

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Art. 3º

A Política Estadual de que trata esta Lei desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:

I

implantar e desenvolver agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitado a geração de trabalho e renda;

II

agregar valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição do êxodo rural e a melhoria da qualidade de vida dos empreendedores de que trata esta Lei;

III

promover o cooperativismo, o associativismo e outros arranjos produtivos característicos da economia popular solidária;

IV

valorizar o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes nos estabelecimentos agroindustriais rurais, urbanos e periurbanos;

V

promover ações de formação de empreendedores e de assessoramento técnico especializado aos empreendimentos da agroindústria familiar fluminense.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9610 de 25 de março de 2022