Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual de que trata esta Lei desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:
I
implantar e desenvolver agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitado a geração de trabalho e renda;
II
agregar valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição do êxodo rural e a melhoria da qualidade de vida dos empreendedores de que trata esta Lei;
III
promover o cooperativismo, o associativismo e outros arranjos produtivos característicos da economia popular solidária;
IV
valorizar o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes nos estabelecimentos agroindustriais rurais, urbanos e periurbanos;
V
promover ações de formação de empreendedores e de assessoramento técnico especializado aos empreendimentos da agroindústria familiar fluminense.