Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor familiar sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural, urbana ou periurbana, com a finalidade de beneficiar ou transformar matérias-primas provenientes da produção agrícola, pecuária, pesqueira, aquícola, extrativista e florestal, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas ou biológicas;
II
agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, realizada com trabalho predominantemente manual, que agregue aos produtos características peculiares, por meio de processos de transformação diferenciados, geralmente relacionados a aspectos geográficos, históricos ou culturais, de âmbito local ou regional.