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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022

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Art. 10

O Poder Executivo, por meio da Empresa de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Rio de Janeiro (EMATER), da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO) e das instituições de ensino superior estaduais, poderá criar mecanismos voltados à formação de empreendedores e seus trabalhadores, bem como ao assessoramento técnico de empreendimentos de que trata esta Lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9610 de 25 de março de 2022