Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9610 de 25 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo, por meio da Empresa de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Rio de Janeiro (EMATER), da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO) e das instituições de ensino superior estaduais, poderá criar mecanismos voltados à formação de empreendedores e seus trabalhadores, bem como ao assessoramento técnico de empreendimentos de que trata esta Lei.