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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9600 de 18 de março de 2022

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Art. 3º

Os valores arrecadados com as multas, de que trata o Art. 2º desta Lei, serão revertidos para o Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), de que trata o Art. 7º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ou para outro Fundo que o substitua.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9600 de 18 de março de 2022