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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9595 de 07 de março de 2022

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Art. 5º

A Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica poderá fazer convênios com instituições de ensino do estado do Rio de Janeiro, dos seus municípios ou federais, com notória atuação na promoção dos direitos e combate à violência contra as pessoas com deficiência, visando a execução das ações de capacitação de seus agentes e de capilarização do seu trabalho dentre o seu público-alvo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9595 de 07 de março de 2022