Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9595 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Rede Estadual de Apoio a Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica tem como diretrizes:
I
a conscientização da mulher com deficiência acerca da Lei Maria da Penha e sobre os tipos de violência que pode ser vítima possibilitando a promoção de materiais e palestras direcionados para acessibilidade e necessidades especiais do público – materiais em braile; palestras em libras e áudio narração;
II
a educação e capacitação inclusive no uso da língua brasileira de sinais dos agentes sociais mencionados no artigo anterior que atenderão as mulheres vítimas de violência para o atendimento adequado;
III
a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres deficientes, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
IV
a participação das Secretarias do Estado de Saúde, de Educação, da Polícia Militar, de Polícia Civil, de Direitos Humanos e Assistência Social, através de sua Subsecretaria de Políticas para Mulheres, Subsecretaria de Gestão do SUAS, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores dos autores de violência;
V
a busca de alternativas que possibilitem políticas públicas de emancipação econômica que empoderem as mulheres deficientes cobertas pela presente lei, em particular através de ações com a Secretaria de Estado de Trabalho via sua Coordenadoria Estadual de Economia Solidária;
V
auxiliar no processo de reorganização da vida das mulheres em situação de vulnerabilidade temporária, e no resgate de sua autoestima, promovendo benefícios temporários, previsto no Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que "Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993", no qual reconhece a violência contra as mulheres como uma das hipóteses da concessão do benefício, ao mencionar a "perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida" como uma das possíveis causas das situações de riscos, perdas e danos;
VI
reconhecer as diversidades de raça, etnia, orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica e regional existentes entre as mulheres na implementação de ações voltadas para a assistência, em especial no tocante às políticas de abrigamento;
VII
reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa à opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão da segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;
VIII
articulação permanente dos serviços de abrigamento com a segurança pública, no sentido de garantir a proteção, a segurança e o bem-estar físico, psicológico e social da mulher em situação de violência;
IX
fortalecer e adequar a infraestrutura física e administrativa dos locais de atendimento às mulheres vítimas de violência, atendendo às regras de acessibilidade;
X
implantar políticas de abrigamento provisório de curta duração para garantir de forma sigilosa a essas mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos, o acesso a locais seguros, sigilosos, protegidos e distantes de seus agressores, evitando o risco eminente de morte. Tais políticas deverão ser implantadas pelo governo Estadual, que poderá fazer convênios com os Municípios e demais Estados da Federação no intuito de garantir a segurança, proteção, integração física, psicológica e social da mulher em situação de violência.